Se o crime de guerra de perfídia contra o inimigo, já é um método de combate proibido pelo Direito Internacional explicitamente no artigo 37 do Protocolo I, de 10 de junho de 1977, às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, e tipificado como crime de guerra no artigo 8° do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, imaginem a gravidade desse mesmo crime ser cometido contra o próprio povo desarmado e totalmente vulnerável!
Esse é o crime que o Exército Brasileiro levará em suas costas, até o fim dos seus dias.