O valor da causa era de R$ 50 mil
O proveito econômico real passava de R$ 7 milhões
O processo era o mesmo. O mérito não inchou. A base de cálculo dos honorários é que quase ficou para trás
Uma coisa é a primeira fase da ação de exigir contas: definir o dever de prestar e aferir o an debeatur
Outra, bem diferente, é a segunda fase, quando a discussão já tem conteúdo patrimonial efetivo
A 3ª Turma do STJ reiterou a distinção
Havendo proveito econômico mensurável na segunda fase, honorário sucumbencial não se calcula sobre o valor da causa da inicial
No tribunal de origem, 15% incidiu sobre R$ 50 mil
No STJ, a base foi deslocada para o proveito da reversão da condenação, cerca de R$ 7,03 milhões. O percentual de 15% ficou
Art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076/STJ, nesta ordem:
1 - valor da condenação
2 - não havendo condenação, proveito econômico obtido
3 - só então, valor atualizado da causa
Usar o valor da causa quando o benefício da vitória já está quantificado é deixar dinheiro na mesa
Rigor na liquidação dos honorários vale tanto quanto rigor no mérito. Vivemos disso
Fonte: Migalhas (18/09/2026) — REsp 2252933/SC