“Ganhei” o processo mais triste da minha vida
Precisei ajuizar uma ação contra a operadora de saúde que pretendia desmobilizar a estrutura de home care que mantinha minha mãe viva
Ela própria recebeu um telefonema comunicando o “desmame” e foi orientada a "procurar o SUS" para obter suporte contínuo de oxigênio 😡
Consegui tutela de urgência determinando o restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
A ordem judicial, porém, foi descumprida por mais de 100 dias
Minha mãe faleceu no curso do processo
Não posso afirmar relação causal direta entre o descumprimento e sua morte. Mas posso afirmar que a desídia da operadora contribuiu para degradar ainda mais sua qualidade de vida em um momento no qual cada dia, cada cuidado e cada equipamento faziam diferença
Depois de tudo isso, veio a sentença 🤮
O juízo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, “por perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela”, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou as rés ao pagamento de míseros R$ 8.000,00 por danos morais
Embarguei de declaração
A morte evidentemente tornava impossível o cumprimento futuro de uma obrigação personalíssima de prestar home care, mas não apagava os mais de 100 dias de descumprimento da decisão judicial nem eliminava seus efeitos patrimoniais
Os embargos foram rejeitados com aquela decisão padrão que todo advogado já conhece
Recorri ao TJRJ
A relatora já conhecia o processo porque estava preventa em razão do agravo anteriormente interposto pela própria operadora e reconheceu exatamente o ponto que eu sustentava:
“No caso, o descumprimento está comprovado e ainda que tenha havido o óbito da paciente, o que deve se reconhecer é a perda superveniente quanto à obrigação de fazer.
O descumprimento da tutela gera consequências patrimoniais, pois fixada multa, assim é direito dos herdeiros buscar o recebimento das astreintes.
A multa constitui meio de coerção imposta ao devedor para cumprimento da obrigação, e, no caso, houve descumprimento por certo período, pelo que não se deve reconhecer perda superveniente do objeto.
Ademais, foi reconhecida a falha quanto a negativa de cobertura do atendimento domiciliar.”
Ao final, acompanhada pelos demais desembargadores, concluiu:
“O recurso, pois, deve ser provido para:
- Reconhecer que não há perda do objeto em relação à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, que continua exigível e passível de excussão em cumprimento de sentença após o trânsito.
- Majorar os danos morais para R$ 15.000,00, com juros da citação e correção deste julgado.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos acima indicados.”
Essa é uma questão recorrente produzida pelas operadoras de saúde, o que, aliás, já foi expressamente enfrentada pela Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.795.527/RJ:
“O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial.”
No mesmo julgamento, o STJ reconheceu “a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido” (EREsp nº 1.795.527/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, j. 03/08/2022, DJe 21/11/2022)
O próprio TJRJ possui diversos precedentes no mesmo sentido, inclusive da mesma Câmara que julgou meu recurso
É uma pequena vitória que me recuso a comemorar, porque, se a operadora tivesse simplesmente cumprido a ordem judicial quando deveria, talvez minha mãe ainda pudesse estar aqui conosco
Foi por você mãe! ❤️🙏⭐️